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Seguro Escolar

Coberturas

Tabela de Coberturas

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Detalhe das Coberturas

Garante, em caso de Invalidez Permanente, o pagamento da parte correspondente do capital seguro, em função do grau de desvalorização da Pessoa Segura, apurado em função da aplicação das regras da tabela de desvalorização.
* Os capitais só são devidos se estas ocorrerem ou forem clinicamente constatadas no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.

Garante o reembolso, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura.

Garante o reembolso das despesas com o funeral da Pessoa Segura.

Garante a responsabilidade civil dos alunos ou de quem por eles for civilmente responsável relativamente à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros durante a atividade escolar, até ao quantitativo máximo global indicado nas Condições Particulares da apólice por cada aluno em cada período de vigência deste contrato.

Garante a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado na qualidade ou no exercício da atividade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares da Apólice.
O limite de indemnização (capital seguro) é o que se indica na proposta.

*A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Sabia que...

  • Sabia que o seguro garante as excursões, aulas ao ar livre, aulas práticas, estágios ligados à atividade escolar, visitas de estudo e demais iniciativas circum-escolares, desportivas ou de convívio, quando promovidas pelo estabelecimento de ensino?
  • Sabia que o seguro garante o percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento quando não efetuado em veículos motorizados de duas rodas ou de perigosidade semelhante?
     

 

AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS 

DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste. 

Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.  

Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária. 

Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.  

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro. 

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