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Seguro Mercantile

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Protege o seu negócio dos imprevistos que diariamente possam afetar a sua estabilidade, garantindo, numa única apólice, o estabelecimento, o seu conteúdo e, ainda, os danos que possa causar aos seus clientes.

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Pode atualizar de forma automática os capitais seguros, de acordo com uma percentagem anual, escolhida por si, mantendo o seu contrato sempre atualizado.

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Disponibiliza soluções de proteção específicas para diferentes setores de atividade (comércio e serviços), que se adaptam à dimensão e ao risco do seu negócio.

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Tem um amplo conjunto de coberturas para o património da sua empresa e para as responsabilidades inerentes à sua atividade e dimensão.

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Proteção dos danos que possa causar aos seus clientes, decorrentes da exploração do negócio.

Coberturas

Tabela de Coberturas

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Detalhe das Coberturas

Garante a cobertura dos danos causados por incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
Cumpre a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio.
Salvo convenção em contrário, garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.

Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de cinco quilómetros envolventes dos bens seguros);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro, ou em que se encontrem os bens seguros, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados na alínea anterior, na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.

Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;
b) Rebentamento de abdutores, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.

Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respetivas ligações

Garante os danos nos bens seguros em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), conforme definido na legislação penal portuguesa, praticado no interior do local ou locais de risco em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Arrombamento, entendendo-se como tal o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada exterior de edifício ou de lugar fechado dele dependente;
b) Escalamento, entendendo-se como tal a introdução no local do risco ou lugar fechado dele dependente por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar a entrada ou passagem;
c) Chaves falsas, entendendo-se como tal:
i. As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
ii. As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
d) Com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco ou através de ameaça com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida ou pondo-as, por qualquer meio, na impossibilidade de resistir.

Garante as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais que, nos termos da legislação em vigor e a título de responsabilidade extracontratual, possam ser exigidas ao segurado por lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos nas instalações e decorrentes da exploração normal da atividade segura, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários no exercício das suas funções.

Garante ao segurado o pagamento das despesas em que razoavelmente incorreu com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto pela apólice.

Garante as perdas ou danos que sofram os bens seguros em consequência de:
a) Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados;
b) Vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.

Garante as perdas ou danos que sofram os bens seguros em consequência de choque ou impacte de veículos terrestres ou de tração animal, sempre que os referidos veículos não sejam conduzidos pelo tomador do seguro, pelo segurado, pelo ocupante do edifício seguro ou pelas pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis e desde que os prejuízos não sejam provocados em veículos.

Esta cobertura garante os danos provocados em toldos, resguardos ou outros bens situados no exterior do estabelecimento.

Garante os danos ao imóvel em consequência de derrame acidental de óleo proveniente de qualquer aparelho ou instalação fixa de aquecimento.

Nesta cobertura estão garantidos os danos sofridos pelo próprio sistema.

Garante a quebra acidental de:
a) Espelhos e/ou vidros fixos com espessura igual ou superior a quatro milímetros, bem como de equipamentos sanitários que façam parte dos locais de risco seguros e dos quais o segurado seja dono ou mero utente;
b) Letreiros e anúncios luminosos.

Garante os danos em antenas exteriores recetoras de imagens e som (TV, Parabólicas e TSF) bem como os respetivos mastros e espias, exceto no decurso de operações de montagem e/ou reparação.

Garante os danos sofridos por painéis solares de captação de energia resultantes de quebra ou queda acidental, exceto no decurso de operações de montagem e/ou reparação.

Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da queda acidental de árvores ou de parte das mesmas.

Garante o pagamento das despesas efetuadas com o policiamento do local do risco, quando tal se revele necessário, após a ocorrência de um sinistro garantido pela apólice.

Em caso de sinistro de valor não superior a 1.500 € o capital seguro não será, no período de vigência da apólice, reduzido do montante correspondente às indemnizações liquidadas, considerando-se esse montante automaticamente reposto sem pagamento de qualquer prémio adicional.

Garante a indemnização, em consequência de qualquer sinistro, dos prejuízos sofridos em:
a) Manuscritos, desenhos, plantas e projetos;
b) Escrituras e outros documentos oficiais escritos, com inclusão dos respetivos selos;
c) Documentos, impressos e livros de escrita contabilística, em resultado da efetivação de qualquer dos riscos garantidos pelo contrato;
d) Suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação.

Garante os danos materiais sofridos pelos bens seguros durante o seu percurso normal por via terrestre.

O segurado será indemnizado, em caso de sinistro, que lhe origine privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, pelas despesas em que o mesmo tiver de razoavelmente incorrer com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento, e ainda com a sua estadia e daqueles que com ele coabitem, em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento.
Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder seis meses.

A LUSITANIA assumirá o pagamento das despesas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio, afetados por um sinistro. A indemnização só pode ser paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas. Esta garantia só funciona no caso do senhorio ou o respetivo segurador não procederem às referidas reparações ou substituições.

Garante as despesas efetuadas com a reparação ou substituição de objetos de uso pessoal pertencentes aos empregados domésticos do segurado e existentes na habitação segura, em consequência de qualquer sinistro coberto por esta apólice.

Garante os danos (incluindo os de incêndio ou explosão) diretamente causados aos bens seguros:
a) Por pessoas que tomem parte em greves, “lock-outs”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.

Garante perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Atos de Vandalismo ou Maliciosos;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas.

Esta cobertura garante os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas, aparelhos elétricos e transformadores e aos seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.

Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência da ação direta dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos.

Garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após a constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objetos seguros. Em caso de dúvida, compete ao segurado, sempre que a LUSITANIA o solicitar, fazer prova de que nenhuma parte das perdas ou danos verificados foi devida a outras razões estranhas e anteriores a este risco seguro.

Garante o pagamento de uma indemnização complementar compensatória de prejuízos indiretos por perdas adicionais ocasionados pela afetação da atividade do segurado, em consequência da ocorrência de um sinistro a coberto desta apólice, que atinja os bens seguros.

Garante o pagamento dos encargos fixos que o segurado se veja obrigado a suportar durante a paralisação do seu negócio em consequência de um sinistro coberto pela apólice.

Garante os danos diretamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares em consequência de qualquer causa acidental, súbita e imprevista não expressamente excluída na presente apólice, desde que tais perdas ou danos imponham a reparação ou substituição dos bens.
A cobertura do risco tem início após a instalação inicial dos bens seguros e a realização dos ensaios e testes adequados e aplica-se aos bens quando em operação ou em repouso, em desmontagem para inspeção, limpeza ou reparação, remontagem ou, ainda, durante a sua transferência de local no interior das instalações identificadas nas Condições Particulares como local do risco.

Para efeitos desta cobertura considera-se como avaria as perdas ou danos súbitos e imprevistos, de natureza física, diretamente resultantes de causas não excluídas, que impeçam as máquinas, equipamentos ou instalações seguras de funcionar normalmente, carecendo de ser reparadas ou substituídas, e que ocorram quando as mesmas se encontrem:
- A trabalhar ou em repouso;
- A ser desmontadas, transferidas ou remontadas para fins de limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutra posição dentro das instalações do segurado declaradas na apólice como local do risco.

Estão garantidos, a deterioração ou putrefação dos produtos alimentares existentes em frigoríficos e arcas frigoríficas do segurado, única e exclusivamente quando resultantes de aumento de temperatura devido a:
a) Avaria ou colapso súbitos do aparelho refrigerador;
b) Perda acidental do fluido refrigerante;
c) Interrupção do fornecimento público de energia por período não inferior a seis horas, desde que sem aviso prévio devidamente comprovado.

O segurador garante, até ao limite da importância segura, apenas em caso de sinistro abrangido pela presente apólice que determine a perda de todos os direitos de segurado ao uso do local arrendado, segundo a legislação aplicável ao arrendamento urbano.

O segurado será indemnizado, na sua qualidade de senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que o imóvel deixar de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras de reposição do imóvel seguro no estado anterior ao do sinistro, sem nunca exceder o prazo de 12 meses.

*A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Sabia que...

  • Sabia que pode beneficiar de descontos, em função dos meios de proteção instalados no seu estabelecimento?
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