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Seguro Acidentes Pessoais | Proteção Pessoal

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Permite escolher a combinação de coberturas que melhor se adequa ao seu caso pessoal, com múltiplas opções de capital, possibilidade de inclusão de coberturas diferenciadoras e de duplicação de capitais.

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No seguro acidentes pessoais opte pela solução profissional e extraprofissional, e em caso de acidente, terá um conforto financeiro, quer seja trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, com a possibilidade de duplicar capitais.

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A opção Extra +55 não tem limite de idade de permanência e é a solução ideal a partir dos 55 anos. Inclui um conjunto de coberturas diferenciadoras, como a Fratura de Ossos e a Assistência a Pessoas, que permitem dar resposta às suas necessidades.

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Para seu conforto, a Assistência a Pessoas, funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana e disponibiliza consultas ao domicílio com um copagamento reduzido. 

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A cobertura de Fratura de Ossos, garante um capital até 5.000 € no caso de sofrer um acidente que resulte na fratura de um ou mais ossos.

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No seguro acidentes pessoais a opção Total Select permite um maior nível de flexibilidade, possibilitando a escolha da combinação de coberturas e respetivos capitais que melhor se adequam aos seus objetivos.

Coberturas

Tabela de Coberturas

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Detalhe das Coberturas

Garante, em caso de morte, o pagamento do correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato, devido se a mesma ocorrer no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
Em caso de Invalidez Permanente, garante o pagamento da parte correspondente do capital seguro, em função do grau de desvalorização da Pessoa Segura, apurado em função da aplicação das regras e desvalorizações das seguintes tabelas, caso se trate de um sinistro no âmbito profissional ou extraprofissional:
a) Âmbito profissional – Aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades;
b) Âmbito extraprofissional – Aplicação da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

Garante, em caso de morte, o correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.

Garante o pagamento de indemnizações exigíveis por terceiros em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais acidentalmente causados pela Pessoa Segura, fora do âmbito de qualquer atividade escolar ou profissional.

Garante o reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura, bem como das despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões.

Garante o reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas com o funeral da Pessoa Segura.

Garante, em caso de Incapacidade Temporária, o pagamento do subsídio diário fixado nas Condições Particulares, enquanto subsistir essa incapacidade, e por um período não superior a 360 dias.
A incapacidade temporária considera-se dividida em:
- Incapacidade Temporária Absoluta – enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontre na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu trabalho, mesmo que este seja o de instruir, dirigir ou coordenar os seus subordinados.
- Incapacidade Temporária Parcial – enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontre apenas em parte inibida de realizar qualquer trabalho, nas condições referidas para a Incapacidade Temporária Absoluta, se essa situação lhe provocar diminuição dos seus proventos.

Garante, em caso de Internamento Hospitalar, o pagamento do subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, a contar da data do internamento da Pessoa Segura.

Garante, com exceção das coberturas de Responsabilidade Civil e de Fratura de Ossos, os acidentes que ocorram na prática de desportos perigosos que se encontram excluídos nas Condições Gerais do seguro de acidentes pessoais. A título de exemplo, entre outros, consideramos desportos perigosos, a prática de caça submarina, artes marciais, paraquedismo e desportos de inverno.

Garante o pagamento de uma indemnização em caso de ocorrência de uma fratura de ossos da Pessoa Segura em consequência de um acidente coberto na apólice, de acordo com os limites fixados em tabela. Em caso de acidente coberto pela apólice, a indemnização é devida decorridos 30 dias, em relação à data do acidente que provocar a fratura óssea.

Garante, em caso de urgência:
- Envio de médico ao domicílio
- Aconselhamento médico
- Transporte em ambulância ou táxi
- Envio de profissional de enfermagem
- Marcação de consultas e meios complementares de diagnósticos
- Análises clínicas no domicílio
- Ajuda domiciliária

*A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Sabia que...

  • Sabia que, com o seguro de acidentes pessoais em caso de acidentes ou imprevistos, garantimos o pagamento de despesas ou indemnizações que lhe sejam exigíveis, salvaguardando-o a si e ao seu agregado familiar?
  • Sabia que, com o seguro de acidentes pessoais todas as opções de seguro garantem a Assistência a Pessoas, que inclui consultas ao domicílio com copagamentos reduzidos?
  • Sabia que, com o seguro de acidentes pessoais também pode subscrever a garantia de Responsabilidade Civil e salvaguardar a boa vizinhança?
 

AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS 

DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste. 

Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.  

Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária. 

Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.  

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro. 

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