Lusitania

ACIDENTES PESSOAIS EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER

Seguro Desporto - Ginásio e Piscinas

Tem uma opção que corresponde à exigência legal para este tipo de atividades e outra com capitais superiores para uma maior segurança.

Coberturas

Ginásio e Piscinas

Opção 1 e opção 2

Coberturas
Coberturas Detalhes Opção 1 Opção 2

Morte ou Invalidez Permanente

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27.087€
50.000€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

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4.335€
7.500€

Despesas de Funeral

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3.000€
5.000€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

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27.087€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

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4.335€

Despesas de Funeral

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3.000€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Morte ou Invalidez Permanente

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50.000€

Despesas Tratamento

Franquia 75€

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7.500€

Despesas de Funeral

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5.000€
* A informação constante nesta página não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
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Sabia que...

 

Sabia que os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo?

 

Sabia que o prémio do seguro é ajustado em função da lotação máxima do espaço onde se realizam as atividades ou eventos?

Sabia que...



AVISO AOS TOMADORES E SEGURADOS 


DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS  

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro - Efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorreção dos elementos de identificação deste. 

Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e nas operações de capitalização, em que se proceda à designação de beneficiário em caso de morte, e caso este não seja o ou os herdeiros legais, devem ser indicados os elementos que o permitam identificar, nomeadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.  

Considera-se beneficiário em caso de morte, a pessoa singular ou coletiva designada em cláusula beneficiária. 

Na ausência de designação de beneficiário são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado.  

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário, em caso de morte, pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.